Mitos X verdades do seu plano de saúde

Ao pensar nos cuidados com a saúde, é importante entender os mitos e verdades do plano de saúde. Será que o nome da operadora de saúde importa mais que outros tantos aspectos, como por exemplo, a segmentação contratada ou o tipo de reajuste? Será que há diferença significativa entre as coberturas?

Vamos aos mitos mais frequentes em planos de saúde segundo o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, também professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP, da Escola Paulista de Direito em São Paulo e do ILMM em Recife:

Mito n.º 1: O plano de saúde pode escolher as doenças que irá tratar

Este mito é muitas vezes repetido inclusive por advogados, mas isto não existe, pois desde 1998 todos os planos de saúde são obrigados a cobrir qualquer doença listada no Código CID, de forma que nenhuma operadora de saúde pode escolher as doenças que irá tratar.

Isto somente ocorria nos planos de saúde muito antigos, mas já não ocorre mais desde que surgiu a nova lei dos planos de saúde e, desta forma, nenhuma operadora pode eleger doenças para cobertura.

Qualquer que seja sua doença, mesmo sendo uma doença rara, é possível exigir a cobertura dos planos de saúde.

Mito n.º 2: Reajuste de plano de saúde é quase tudo igual

Não, infelizmente não é tudo igual. Cada tipo de contrato de plano de saúde possui uma forma de elaborar o reajuste e, portanto, a depender do que você contratar seu reajuste poderá ser muito mais alto ao longo dos anos.

O contrato mais seguro e com o menor reajuste do mercado é o plano individual ou familiar, pois neste caso os índices de reajuste seguem o que a ANS determina. Nos últimos anos, por exemplo, embora ligeiramente superior aos índices de inflação do IPCA e IGPM, os índices arbitrados pela ANS chegaram a ser metade ou até em casos extremos um terço do que foi decidido para outros tipos de contratos.

Um exemplo é que nos planos coletivos por adesão, por exemplo, ao mesmo tempo em que a ANS determinou um reajuste de 8%, várias empresas tiveram reajuste de 21% no mesmo período.

Desta forma, é importante que você entenda o que está contratando e qual foi a média dos reajustes aplicados nos últimos anos, pois isto será essencial para você decidir sobre qual é o melhor tipo de contrato ao seu caso.

Se você ficar com dúvida sobre se houve um não reajuste abusivo em seu plano de saúde, consulte este artigo que foi preparado para casos assim.

Mito n.º 3: Quem é idoso ou possui doença preexistente não é aceito em plano de saúde

Nenhum plano de saúde pode impedir você de contratar plano de saúde, mesmo estando em tratamento, mesmo sendo idoso, mesmo havendo uma doença preexistente séria e grave, por exemplo. A verdade é que a operadora de saúde poderá estabelecer um período de carência para o tratamento de alta complexidade destas doenças por até 24 meses, mas jamais poderá impedir o consumidor de contratar um plano de saúde pelo simples fato de que está ou esteve doente, tampouco em razão da idade.

Condutas assim podem inclusive ser denunciadas ao Ministério Público que tem o dever de agir e impedir que estas abusividades aconteçam. A lei dos planos de saúde é expressa em dizer que ninguém poderá ser impedido de contratar plano de saúde em razão de sua condição física.

Mito n.º 4: No período de carência a cobertura é limitada às primeiras 12 horas de atendimento ou internação

É prática abusiva e ilegal o plano de saúde estabelecer que o consumidor será atendido apenas nas primeiras 12 horas e, depois, terá de pagar o tratamento ou continuar o atendimento no SUS. Nenhum plano de saúde pode limitar tempo de internação, tampouco quantidade de consultas ou exames possíveis e, portanto, se isto ocorreu com você saiba que é possível ingressar com ação judicial e exigir que mesmo no período da carência, atendimentos em urgência e emergência sejam garantidos ao consumidor.

Nenhuma regra da ANS poderá ferir a lei e sempre que a regra da ANS contrariar a lei, valerá então a lei e não a regra da ANS. Portanto, procure entender seus direitos e saiba que você pode exigir o cumprimento da lei, ainda que entrando com ação na Justiça.

Mito n.º 4: Basta reclamar na ANS que tudo é resolvido

Infelizmente a ANS somente cuida de exigir o cumprimento das regras que ela mesma criou e, assim, se um medicamento, procedimento ou exame não está dentro do rol de procedimentos da ANS será difícil imaginar que a agência reguladora fará alguma coisa pelo consumidor.

Por exemplo: a Justiça entende que todo paciente que tem contrato com segmentação hospitalar e precisa de home care pelo plano de saúde, tem direito de obter tal tratamento, mas a ANS não entende desta forma e, desta forma, não adiantará reclamar na ANS.

Se o que a operadora de saúde fez contraria regra criada pela ANS, neste caso vale a pena reclamar, mas se o que você pretende é que se cumpra a Lei dos planos de saúde ou mesmo o Código de Defesa do Consumidor, neste caso é melhor procurar ajuda consultando um advogado especialista em plano de saúde, acostumado com as regras do setor e que saberá dizer se há o não chances em seu caso e, inclusive, a possibilidade de ingressar com ação judicial com pedido de liminar a fim de que a Justiça analise rapidamente seu caso.

Fique atento aos seus direitos e muita atenção ao que você está contratando.